Estatuto

ESTATUTO RESULTANTE DAS DELIBERAÇÕES DA ASSEMBLÉIA DE 11/07/2005 (ALTERADO PELA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE 22/07/2008 E PELA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA DE 21/09/2009)
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ESPECIALISTAS EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL

ESTATUTO SOCIAL
TÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO E DURAÇÃO

Art. 1º A Associação Nacional dos Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental, fundada em 10 de maio de 1989, é uma entidade de direito privado, com personalidade jurídica própria, sem finalidade lucrativa, que congrega os membros da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental.

Parágrafo único. A Associação Nacional dos Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental adotará a sigla ANESP e terá duração por tempo indeterminado.

CAPÍTULO II

DA SEDE E FORO

Art. 2º A ANESP tem sede e foro em Brasília-DF, no Edifício Via Capital, Setor Bancário Norte, Quadra 2, Lote 12, Bloco F, Salas 309 e 310, CEP 70.040-020.

CAPÍTULO III

DO ESTATUTO E REGISTRO JURÍDICO

Art. 3º O presente Estatuto constitui a Lei Orgânica da ANESP, que todos os associados são obrigados a conhecer e ao qual deverão obedecer.

CAPÍTULO IV

DOS OBJETIVOS

Art. 4º A ANESP tem por objetivos:

I - propugnar pelo aperfeiçoamento da gestão pública, da formulação, implementação e avaliação de políticas públicas, no contexto do Estado Democrático de Direito e dos valores republicanos, promovendo estudos, pesquisas e eventos com esta finalidade;

II - promover a valorização da carreira e do cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, representando para tanto seus associados junto às autoridades governamentais em todas as instâncias necessárias;

III - congregar todos aqueles que sejam integrantes da Carreira de Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental, no sentido do encaminhamento dos interesses e problemas comuns;

IV - propugnar pela preservação da qualidade dos cursos de formação e dos concursos públicos de ingresso para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental;

V - representar os associados e defender seus interesses, inclusive em juízo e administrativamente, individual ou coletivamente, como substituta processual, assim como assessorar cada um na solução de problemas vinculados ao exercício profissional;

Parágrafo Único. A ANESP, por intermédio dos seus órgãos, sempre preservará, na busca de seus objetivos, os princípios da busca do consenso e da consulta ao corpo social.

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES E PROIBIÇÕES

Art. 5º A ANESP tem personalidade distinta da dos seus associados, os quais não respondem, nem solidária nem subsidiariamente, pelas obrigações por ela contraídas.

Parágrafo único. Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal responderão civil e penalmente por quaisquer atos lesivos ao patrimônio da Associação.

CAPÍTULO VI

DA GRATUIDADE DO EXERCÍCIO DOS CARGOS

Art. 6º Será sempre não remunerado o exercício, pelos associados, de qualquer cargo de diretoria ou função nos órgãos da ANESP.

TÍTULO II

DO QUADRO SOCIAL E DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

CAPÍTULO I

DO QUADRO SOCIAL

Art. 7º O quadro social da ANESP é composto das seguintes categorias:

I – efetivo;

II - (Revogado pela Assembléia Geral Extraordinária de 22.7.2008)

III - (Revogado pela Assembléia Geral Extraordinária de 22.7.2008)

§ 1º (Revogado pela Assembléia Geral Extraordinária de 22.7.2008)

§ 2º (Revogado pela Assembléia Geral Extraordinária de 22.7.2008)

Art. 8º A admissão ao quadro social far-se-á, obedecidos os requisitos deste Estatuto, mediante proposta apresentada à Diretoria, acompanhada de:

I - comprovação de exercer legalmente as funções ou de haver se aposentado nessa categoria funcional, no caso dos associados efetivos;

II - declaração de aceitação das normas estatutárias em vigor;

III - autorização para desconto em folha de pagamento, em favor da ANESP, da mensalidade social e das demais obrigações previamente autorizadas, no caso dos associados efetivos;

IV - (Revogado pela Assembléia Geral Extraordinária de 22.7.2008)

§ 1º Não haverá restrições quanto ao limite de idade ou condições de saúde para admissão do associado na categoria de efetivo.

§ 2º (Revogado pela Assembléia Geral Extraordinária de 22.7.2008)

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 9º Os associados efetivos têm os seguintes direitos:

I - votar e ser votado para a Diretoria, para o Conselho Fiscal e para o Conselho de Ética da entidade;

II - participar, com voz, às reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria e do Conselho Fiscal da ANESP;

III - participar, com voz e voto, às reuniões da Assembléia Geral da entidade;

IV - participar dos eventos promovidos pela ANESP;

V - recorrer à Assembléia Geral de atos praticados pela Diretoria e/ou pelo Conselho Fiscal.

Art. 10. (Revogado pela Assembléia Geral Extraordinária de 22.7.2008)

I - (Revogado pela Assembléia Geral Extraordinária de 22.7.2008)

II - (Revogado pela Assembléia Geral Extraordinária de 22.7.2008)

III - (Revogado pela Assembléia Geral Extraordinária de 22.7.2008)

Art. 11. (Revogado pela Assembléia Geral Extraordinária de 22.7.2008)

I - (Revogado pela Assembléia Geral Extraordinária de 22.7.2008)

II - (Revogado pela Assembléia Geral Extraordinária de 22.7.2008)

III - (Revogado pela Assembléia Geral Extraordinária de 22.7.2008)

Parágrafo Único. (Revogado pela Assembléia Geral Extraordinária de 22.7.2008)

Art. 12. Os associados, observado o disposto nos artigos 7º, 8º, 9º e 10, têm os seguintes deveres:

I - cumprir o Estatuto e as deliberações da Assembléia Geral;

II - pagar as contribuições tal como definido no Art. 8º.;

III - zelar pelo bom nome da ANESP;

IV - manter atualizados os seus dados cadastrais.

Parágrafo único. O exercício de qualquer direito pelo associado é condicionado à quitação de suas obrigações junto à Diretoria Financeira da ANESP.

Art. 13. Ao associado que infringir as disposições estatutárias, normativas, e as deliberações da Assembléia, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II – suspensão;

III - exclusão do quadro social.

§ 1º As penalidades impostas aos associados não implicam prejuízo de outras, de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas, a eles imputáveis.

§ 2º A aplicação das penalidades deverá ser proposta pela Diretoria, pelo Conselho de Ética, ou por pelo menos 1/5 dos associados, notificando-se, em qualquer caso, aos demais associados a sua causa.

§ 3º A proposta de aplicação de penalidades deverá ser analisada pelo Conselho de Ética, que deverá abrir um processo e garantir a ampla defesa do associado.

§ 4º A aplicação das penalidades deverá ser aprovada por assembléia da ANESP que tenha como ponto de pauta a discussão do parecer do Conselho de Ética, podendo a Assembléia acatar, rejeitar ou modificar a proposta do Conselho de Ética

Art. 14. Deixará de pertencer ao quadro social da ANESP:

I - o associado efetivo que deixar de pagar a mensalidade social por mais de 3 (três) meses.
Parágrafo único. A partir do 4º (quarto) mês de atraso o associado será desligado do quadro social, automaticamente, cabendo à Diretoria de ofício, a lavratura do ato respectivo;

II - o associado que, por escrito, manifestar esta intenção;

III - o associado que não providenciar o pagamento de quaisquer compromissos financeiros assumidos com a Associação, não os satisfazendo dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data de expedição do respectivo aviso de cobrança, salvo por motivo considerado relevante, a critério da Diretoria;

IV - o associado que não mais pertencer à categoria de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 15. São órgãos da ANESP:

I - assembléia geral;

II – diretoria;

III - conselho fiscal;

IV - conselho de ética.

CAPÍTULO II

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 16. A ASSEMBLÉIA GERAL é o órgão máximo da ANESP, sendo constituída pela reunião dos associados em pleno gozo dos seus direitos estatutários a ela presentes nos termos deste Estatuto.

Art. 17. Compete à Assembléia Geral, quando especialmente convocada para este fim:

I - eleger ou destituir membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética;

II - alterar, no todo ou em parte, o presente Estatuto;

III - decidir sobre fusão, transformação ou dissolução da ANESP;

IV - apreciar proposta e decidir sobre a aplicação da sanção prevista no art. 13, inciso "III";

V - decidir sobre a aplicação da sanção prevista no art. 13, incisos "I" e "II", quando constar de ponto de pauta de sua convocação;

VI - decidir sobre a convocação de plebiscito ou referendo;

VII - aprovar os relatórios anuais de atividades e de prestação de contas da Diretoria;

VIII - decidir sobre a alienação de bens patrimoniais da entidade;

IX - fixar a contribuição social, mediante proposta da Diretoria, e após ouvir o Conselho Fiscal;

X - autorizar, em caso de força maior, a antecipação de eleições ou a prorrogação de mandato da Diretoria e/ou do Conselho Fiscal.

Art. 18. Reunir-se-á a Assembléia Geral:

I - em caráter ordinário, semestralmente, para apreciação dos relatórios de atividade da Diretoria;

II - em caráter ordinário, anualmente, para prestação de contas da Diretoria, referentes ao exercício recém-findo;

III - a cada dois anos, para eleição da Diretoria, do Conselho de Ética e do Conselho Fiscal para o mandato seguinte;

IV - a qualquer momento, em caráter extraordinário, sempre que convocada pela maioria da Diretoria ou por, no mínimo, um quinto dos associados em pleno gozo dos direitos estatutários;

V - no caso previsto no § 5º do Art. 13;

VI - quando convocada pelo Conselho de Ética, no caso de suspeita de falta grave por parte da Diretoria.

§ 1º Na hipótese de convocação por associados, nos termos deste artigo, é válida a declaração, por escrito, de associados aderindo à referida convocação, apresentada por outro associado, ou enviada através do Correio, ou diretamente, à ANESP.

§ 2º Qualquer convocação de Assembléia Geral deverá conter, obrigatoriamente, a sua Ordem do Dia.

§ 3º A Assembléia Geral poderá decidir convocar outra Assembléia Geral ou manter-se em caráter permanente, estipulando regras para isto.

Art. 19. A convocação da Assembléia Geral, respeitado o artigo anterior, far-se-á com antecedência mínima de 10 (dez) dias, quando em caráter ordinário, e de 3 (três) dias, quando em caráter extraordinário ou convocada pelo Conselho de Ética.

§ 1º A convocação será feita por, no mínimo, um dos seguintes meios:

I - jornal diário de grande circulação;

II - circular enviada a todos os associados por meio de fax ou via postal, inclusive por meio de correio eletrônico, e publicação de mensagem no quadro de avisos no sítio da ANESP na Internet;

III - boletim informativo da entidade.

§ 2º Os associados residentes fora de Brasília serão obrigatoriamente convocados na forma do estabelecido no inciso "II" deste artigo.

§ 3º Para fins de convocação, ou para quaisquer outros, as Assembléias Gerais, reunidas em caráter ordinário ou extraordinário, na forma que este Estatuto dispõe, serão designadas, respectivamente, Assembléia Geral Ordinária e Assembléia Geral Extraordinária.

Art. 20. A Ordem do Dia de qualquer Assembléia Geral conterá o item Assuntos Gerais, dentro do qual poderá ser tratado qualquer assunto, mesmo os que exigem quorum mínimo, se ele existir, na oportunidade, excetuada a Assembléia Geral Extraordinária convocada para reforma estatutária.

Art. 21. A Assembléia Geral será instalada com metade mais um dos associados da ANESP em pleno gozo de seus direitos estatutários presentes ao local em que se realizar, à hora prevista, em primeira convocação, ou meia hora após, com qualquer número de associados, nas condições citadas neste artigo.

§ 1º A condução dos trabalhos da Assembléia Geral ficará a cargo do Presidente da ANESP, ou de seus substitutos legais, ou de associado designado pela Assembléia Geral.

§ 2º O cargo de secretário da Assembléia Geral será desempenhado pelo Diretor Administrativo Financeiro e, na sua falta, por Diretor designado pelo Presidente, ou por associado designado pela Assembléia Geral.

§ 3º Todas as deliberações da Assembléia Geral constarão em atas, obrigatoriamente registradas em livro próprio.

§ 4º O secretário de cada Assembléia Geral lavrará uma ata da mesma, que será obrigatoriamente lida e submetida à aprovação do plenário na Assembléia seguinte, quando será assinada pelo secretário que a lavrou, pelo presidente dos trabalhos e por todos os associados presentes que assim o desejarem.

§ 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica à Assembléia Geral convocada para eleger membros da Diretoria, do Conselho de Ética e do Conselho Fiscal, cuja ata deverá ser lida e aprovada nesta mesma Assembléia.

§ 6º A Assembléia Geral poderá permitir a presença no recinto em que se realiza de pessoas estranhas ao quadro social da ANESP, sem direito a voto e com manifestações limitadas àquelas por ela permitidas.

§ 7º As convocações de Assembléias Gerais e as declarações de associados referidas no § 1º do Art. 18 deste Estatuto serão guardadas em arquivo próprio.

Art. 22. A posse dos associados eleitos para a Diretoria, para o Conselho Fiscal, e para o Conselho de Ética dar-se-á na própria Assembléia Geral que os elegeu.

§ 1º O secretário da Assembléia Geral lavrará, em livro próprio, termos de compromisso e posse dos eleitos, que deverão ser obrigatoriamente assinados pelos mesmos.

§ 2º A ata da Assembléia Geral em que se verificar a posse de associados por ela eleitos, obrigatoriamente referir-se-á a isso, apesar da existência dos termos de compromisso e posse.

§ 3º Enquanto não for processado junto ao Cartório competente o registro da ata da Assembléia Geral referida no parágrafo anterior, permanecerão como responsáveis pela gestão financeira e patrimonial da ANESP junto a estabelecimentos bancários o Presidente da ANESP e o Diretor Administrativo-Financeiro cujos mandatos tenham se encerrado na data da Assembléia.

Art. 23. A ata da Assembléia Geral será tornada pública por, no mínimo, um dos seguintes meios:
I - circular enviada a todos os associados por meio de fax ou via postal, inclusive por meio de correio eletrônico, e publicação em página específica para este fim no "site" da ANESP na Internet.

II - boletim informativo da ANESP.

CAPÍTULO III

DA DIRETORIA

Art. 24. A Diretoria será exercida em regime de Colegiado, e composta pelos seguintes cargos:

I - Diretor Presidente;

II - Diretor Vice-Presidente;

III –Diretor de Assuntos Profissionais;

IV –Diretor Administrativo-Financeiro;

V – Diretor de Assuntos Jurídicos;

VI – Diretor de Comunicação e Divulgação;

VII – Diretor de Assuntos Parlamentares e Articulação Institucional;

VIII – Diretor Sócio-Cultural;

IX – Diretor de Estudos e Pesquisas.

§ 1º (Revogado pela Assembléia Geral Ordinária de 21.09.2009)

§ 2º No caso de impedimento, renúncia ou destituição do Presidente, a Diretoria reunir-se-á para eleger novo Presidente.

§ 3º A sucessão do Presidente, para todos os fins, obedecerá à ordem dos incisos do caput deste artigo.

Art. 25. A Diretoria tem mandato de 2 (dois) anos.

§ 1º Qualquer dos Diretores poderá renunciar ao cargo, a qualquer tempo, mediante manifestação escrita dirigida ao Diretor Executivo.

§ 2º (Revogado pela Assembléia Geral Ordinária de 21.09.2009)

§ 3º Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria caberá ao Conselho Fiscal a administração da ANESP e a convocação de novas eleições no prazo de 60 dias.

§ 4º Diante do exposto no § 3º, em reunião extraordinária, o Conselho Fiscal elegerá um de seus Membros Diretor Executivo Interino.

Art. 26. A Diretoria, sempre convocada por seu Presidente ou por um terço dos seus membros, reunir-se-á:

I - ordinariamente, uma vez por mês;

II - extraordinariamente, sempre que necessário;

§ 1º O quorum mínimo para a reunião da Diretoria é de 4 (quatro) membros.

§ 2º As decisões da Diretoria serão tomadas por maioria simples de votos.

§ 3º A ausência consecutiva em cinco reuniões da Diretoria, ou a mais de 50% das reuniões ocorridas em seis meses, sejam, em ambos os casos, ordinárias ou extraordinárias, implicam o imediato desligamento do Diretor do cargo que ocupa.

§ 4º A ata da reunião da Diretoria será tornada pública por, no mínimo, um dos seguintes meios:
I - circular enviada a todos os associados por meio de fax ou via postal, inclusive por meio de correio eletrônico, e publicação em página específica para este fim no sítio da ANESP na Internet.
II - boletim informativo da ANESP.

Art. 27. Compete à Diretoria:

I - planejar e conduzir as atividades da entidade, respeitando suas disposições estatutárias;

II - contratar pessoal, em caráter permanente ou provisório, para executar serviços de interesse da entidade;

III - cumprir e fazer cumprir este Estatuto, observado especialmente o disposto no parágrafo único do art. 4º;

IV - constituir e ampliar o patrimônio da entidade, zelando por ele;

V - propor o valor das contribuições dos associados;

VI - convidar colaboradores entre os associados da entidade para auxiliá-la em seu trabalho;

VII - elaborar normas e regulamentos pertinentes ao bom cumprimento das finalidades da entidade;
VIII - criar representações regionais ou setoriais, "ad referendum" da Assembléia Geral;

IX - apresentar quaisquer documentos ou comunicações internas da Diretoria, quando no exercício de suas atribuições, ao Conselho de Ética;

X - convocar plebiscito ou referendo.

§ 1º A Diretoria convocará plebiscito ou referendo i) de moto próprio, somente quando se tratar de decidir assuntos pertinentes à defesa dos interesses da carreira, ou ii) sobre qualquer assunto, quando provocada por abaixo assinado contendo no mínimo a manifestação de um quinto dos associados, ou iii) sobre qualquer assunto, quando assim determinado pela Assembléia Geral, segundo os termos do art. 17, inciso VI.

§ 2º A convocação de plebiscito ou referendo, e seu resultado, serão tornados públicos por, no mínimo, um dos seguintes meios:

I - circular enviada a todos os associados por meio de fax ou via postal, inclusive por meio de correio eletrônico, e publicação em página específica para este fim no sítio da ANESP na Internet.

II - boletim informativo da ANESP.

§ 3º Da convocação constarão, obrigatoriamente, o assunto ao qual diz respeito, com respectiva exposição de motivos, e os prazos dentro de acordo com os seguintes critérios: i) iniciar-se-á a consulta em prazo não superior a uma semana a partir da data da convocação, ii) encerrar-se-á a consulta em prazo não inferior a uma semana a partir de seu início.

§ 4º A exposição de motivos referida no parágrafo acima será providenciada pela Diretoria, nos casos i) e iii) do §1º. deste artigo, ou pelos autores do abaixo assinado, no caso ii) do referido parágrafo.

§ 5º Os referendos ou plebiscitos somente terão validade se contarem com a participação, no prazo estipulado, de quorum mínimo de um quinto dos associados.

Art. 28. Compete ao Presidente:

I - representar a entidade, judicial ou extra-judicialmente, como seu mandatário;

II - representar a entidade, em conjunto com os demais membros da Diretoria ou isoladamente, se aprovado pela Diretoria, com autoridades governamentais visando à consecução dos objetivos da entidade;

III - coordenar os trabalhos desenvolvidos pela entidade;

IV - coordenar as reuniões da Diretoria;

V - apresentar relatórios de prestação de contas ou de atividades, ou quaisquer outros documentos, ao Conselho Fiscal, ao Conselho de Ética e à Assembléia Geral, quando solicitados por estes órgãos;

VI - firmar compromissos de qualquer natureza em nome da entidade, desde que aprovados pela Diretoria e/ou pela Assembléia Geral;

VII - Convocar Assembléia Geral para a constituição da Comissão Eleitoral, no mínimo trinta dias antes da Assembléia Geral em que se realizará a eleição, comunicando tal decisão, através de publicação de mensagem no quadro de avisos no sítio da ANESP na Internet, ou por via postal, inclusive por meio de correio eletrônico, a todos os associados da entidade.

Art. 29. Compete ao Diretor Vice-Presidente:

I - suceder o Presidente em caso de renúncia ou destituição;

II – substituir o Presidente nos seus impedimentos e afastamentos;

III - exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente.

Art. 30. Compete ao Diretor de Assuntos Profissionais:

I - desenvolver atividades pertinentes à valorização do exercício do cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental;

II - acompanhar as atividades didáticas dos cursos de formação e treinamento para ingresso na Carreira e as questões relativas ao estágio, ensino e pesquisa, dentro das diretrizes que forem definidas pela Diretoria;

III - relacionar-se com o órgão supervisor da Carreira no sentido de encaminhar a solução de problemas relativos ao exercício do cargo e dos direitos e vantagens dele decorrentes;

IV - acompanhar o processo de alocação e aproveitamento dos membros da carreira.

Art. 31. Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro:

I - desenvolver atividades de secretaria-geral da Associação;

II - secretariar a Assembléia Geral;

III - manter atualizados os registros e controles relativos à administração da Associação;

IV - controlar e apresentar mensalmente, nas reuniões da Diretoria, a relação de associados em débito com a entidade;

V - supervisionar, juntamente com o Presidente, a elaboração do Relatório de Atividades para apresentação ao Conselho de Ética e à Assembléia Geral;

VI - manter sob sua responsabilidade os valores financeiros da entidade;

VII - abrir e movimentar contas bancárias em nome da entidade, em conjunto com o Presidente, ou, na sua falta ou impedimento, em conjunto com outro Diretor;

VIII - efetuar cobranças e pagamentos autorizados pelo Presidente;

IX - manter adequados os registros contábeis da entidade;

X - supervisionar, juntamente com o Presidente, a elaboração do Relatório Financeiro para apresentação ao Conselho Fiscal e à Assembléia Geral.

Art. 32. Compete ao Diretor de Assuntos Parlamentares e Articulação Institucional:

I - promover contatos junto ao Poder Legislativo, em articulação com os demais diretores, com vistas a implementar canais de comunicação e intercâmbio com instâncias técnicas e parlamentares;

II - representar a Carreira e a entidade, em conjunto com o Presidente e demais diretores, em contatos com autoridades do Poder Legislativo;

III - acompanhar a tramitação de proposições legislativas junto ao Congresso Nacional, promovendo esforços para a defesa dos interesses da Carreira no processo legislativo;

IV - desenvolver atividades pertinentes à articulação com entidades associativas de outras Carreiras organizadas do serviço público, com vistas à política de valorização do sistema do mérito;

V - desenvolver, juntamente com o Presidente, atividades pertinentes à articulação com órgãos e entidades da Administração Pública, em especial o órgão ou instituição responsável pelo Curso de Formação para a carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, com vistas à sua valorização;

VI - desempenhar atividades pertinentes à articulação com o Poder Legislativo, com vistas ao encaminhamento de propostas relativas à valorização da Carreira, dos cargos, do sistema do mérito e da profissionalização do serviço público.

 

Art. 33. Compete ao Diretor Sócio-Cultural:

I - desenvolver atividades vinculadas a questões de integração entre associados, informação e difusão cultural, melhoria da saúde e apoio ambiental;

II - promover eventos esportivos e de caráter sócio-cultural, inclusive em conjunto com entidades co-irmãs, representativas de outros setores do serviço público;

III - articular-se com o Diretor de Estudos e Pesquisa para a promoção de eventos que envolvam competências afins.

Art. 34. Compete ao Diretor de Comunicação e de Divulgação:

I - desenvolver atividades de divulgação interna e externa, dentro das atribuições que lhe forem designadas pela Diretoria, entre as quais a manutenção do sítio da Associação na Internet e de um canal direto de comunicação com os associados;

II - promover esforços no sentido de criar e manter imagem favorável da Associação e da Carreira de Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental junto à opinião pública.

Art. 34-A. Compete ao Diretor de Estudos e Pesquisas:

I - promover, com a colaboração dos associados, estudos e pesquisas voltados à formulação de propostas para a valorização do sistema do mérito e da profissionalização da Administração Pública;

II - promover, com a colaboração dos demais associados, estudos e pesquisas voltados para a formulação de políticas de relevante interesse nacional;

III - organizar, em articulação com os demais membros da Diretoria, eventos voltados para o debate e a divulgação de propostas formuladas no exercício de suas atribuições;

IV - a responsabilidade editorial pelas publicações da Associação.

Art. 34-B. Compete ao Diretor de Assuntos Jurídicos:

I – propor à Diretoria medidas judiciais a serem adotadas pelo Associação;

II - avaliar as propostas de medidas judiciais encaminhadas pelos associados;

III – supervisionar as atividades desempenhadas por advogado e/ou escritório de advocacia contratado pela ANESP;

IV – controlar, juntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, o pagamento de honorários advocatícios aos advogados e/ou escritórios contratados.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO FISCAL

Art. 35. O Conselho Fiscal é composto por três membros efetivos e dois suplentes, eleitos na mesma Assembléia Geral que eleger a Diretoria, devendo, em sua primeira reunião, eleger um deles como seu Coordenador.

§ 1º As reuniões do Conselho Fiscal deverão ter atas lavradas em livro próprio.

§ 2º Em cada reunião do Conselho Fiscal seus membros escolherão um dentre eles para secretário, que lavrará ata pormenorizada, registrada no livro mencionado no parágrafo anterior, obrigatoriamente aprovada e assinada pelos membros efetivos ou suplentes, em exercício legal, a ela presentes.

Art. 36. O Conselho Fiscal reunir-se-á:

I - ordinariamente, uma vez por semestre;

II - extraordinariamente, a qualquer momento, quando convocado na forma prevista neste Estatuto.
§ 1º As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos.

§ 2º A ata da reunião do Conselho Fiscal será tornada pública por, no mínimo, um dos seguintes meios:

I - circular enviada a todos os associados por meio de fax ou via postal, inclusive por meio de correio eletrônico, e publicação em página específica para este fim no "site" da ANESP na Internet;

II - boletim informativo da ANESP.

Art. 37. Compete ao Conselho Fiscal:

I - examinar demonstrativos contábeis, patrimoniais e financeiros apresentados pela Diretoria;
II - exigir vista de documentos pertinentes à sua atuação, em poder da Diretoria;

III - comunicar à Diretoria quaisquer atitudes de associados ou de terceiros que firam os interesses da entidade;

IV - comunicar à Assembléia Geral quaisquer irregularidades observadas no desempenho da Diretoria;

V - indicar os integrantes da Comissão Eleitoral quando da eleição do Conselho de Ética;

VI - apreciar anualmente as contas da Diretoria, emitindo relatório conclusivo e circunstanciado.

Art. 38. O Conselho Fiscal elaborará e aprovará seu regimento interno.

CAPÍTULO V

DO CONSELHO DE ÉTICA

Art. 39. O Conselho de Ética é um órgão permanente, composto por três membros eleitos na mesma Assembléia Geral que eleger a Diretoria, aos quais compete:

a. emitir parecer conclusivo sobre aplicação das penalidades previstas no Art. 13 ou sobre a análise de casos específicos;

b. exigir a apresentação de quaisquer documentos circulares porventura emitidos entre os membros da Diretoria, conforme disposto no Art. 26, §4o.;

c. exigir vista de documentos pertinentes à sua atuação, em poder da Diretoria;

d. analisar e dar parecer sobre os relatórios de atividades apresentados pelo Presidente da Diretoria, apresentando seus comentários à Assembléia Geral, se solicitado em Assembléia;

e. comunicar à Assembléia Geral quaisquer irregularidades observadas no desempenho da Diretoria.

§ 1º. O Conselho de Ética será eleito conjuntamente com a eleição da Diretoria, com mandatos coincidentes.

§ 2º. A solicitação de reunião do Conselho dar-se-á:

a. por 1/5 dos associados efetivos;

b. pela Diretoria;

c. pelo Conselho Fiscal;

d. de moto próprio quando os Conselheiros julgarem adequado.

§ 3º. Em sua primeira reunião, o Conselho de Ética elegerá, entre seus membros, um Coordenador.

§ 4º. As reuniões do Conselho de Ética deverão ter atas lavradas em livro próprio;

§ 5º. Em cada reunião do Conselho de Ética um de seus membros será designado como secretário, com atribuição de lavrará ata pormenorizada da mesma, registrada no livro mencionado no parágrafo anterior, obrigatoriamente aprovada e assinada pelos membros, em exercício legal, a ela presentes;

§ 6º. Ao final de seus trabalhos, o Conselho de Ética emitirá um parecer conclusivo, devendo ser convocada Assembléia Geral para apresentação do mesmo.

§ 7º. A ata da reunião do Conselho de Ética será tornada pública por, no mínimo, um dos seguintes meios:

a. circular enviada a todos os associados por meio de fax ou via postal, inclusive por meio de correio eletrônico, e publicação em página específica para este fim no "site" da ANESP na Internet.

b. boletim informativo da ANESP.

TÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO E DAS ATIVIDADES FINANCEIRAS

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO DA ANESP

Art. 40. O patrimônio da ANESP será constituído de todos os bens móveis e imóveis, direitos e haveres em moeda corrente ou títulos e saldos de depósitos bancários.

Parágrafo Único. Em caso de dissolução da ANESP, o seu patrimônio será destinado a uma entidade assistencial, conforme ficar determinado na Assembléia Geral respectiva.

Art. 41. Constituem fontes de receita da ANESP:

I - as contribuições previstas no Art. 8º.;

II - as rendas resultantes do emprego lucrativo do patrimônio da entidade;

III - as doações e legados de qualquer natureza;

IV – subvenções;

V - rendas eventuais.

CAPÍTULO II

DAS DESPESAS

Art. 42. As despesas da Associação serão o conjunto dos gastos efetuados para a sua manutenção ou em razão de suas finalidades.

§ 1º Somente serão contratados os gastos devidamente autorizados através de documento comprobatório, legalmente formalizado.

§ 2º As despesas obedecerão à seguinte aprovação:

I - de até 50 (cinqüenta) salários-mínimos regionais, diretamente pelo Presidente;

II - de mais de 50 (cinqüenta) até 250 (duzentos e cinqüenta) salários-mínimos regionais, pela Diretoria;

III - acima de 250 (duzentos e cinqüenta) salários-mínimos regionais, por Assembléia Geral ordinária ou extraordinária.

CAPÍTULO III

DA MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS E VALORES

Art. 43. A Associação manterá contas bancárias de movimentação corrente, de prazos fixos, cadernetas de poupança e outros meios permitidos em lei, com o objetivo de preservar o valor da moeda.

§ 1º São autorizados a movimentar as contas bancárias e de valores em nome da Associação, em assinatura conjunta, os seguintes membros da Diretoria:

I - Presidente da Diretoria;

II - Diretor Administrativo-Financeiro.

§ 2º Nos impedimentos eventuais de qualquer um dos dois citados no parágrafo anterior, outro Diretor os substituirá.

TÍTULO V

DAS ELEIÇÕES

CAPÍTULO I

DO REGIME ELEITORAL

Art. 44. Os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética serão eleitos em Assembléia Geral através de voto secreto, presencial ou não.

Art. 45. A eleição da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética será realizada a cada dois anos, observando o disposto no inciso III do art. 18, na segunda quinzena de outubro, em data fixada pela Comissão Eleitoral.

§ 1º A prorrogação de mandato será admitida mediante aprovação da Assembléia Geral, que fixará o respectivo prazo da prorrogação.

§ 2º Será permitida a reeleição, de acordo com os seguintes critérios:

I - até uma vez, para ocupar um mesmo cargo;

II - até duas vezes, no máximo.

Art. 46. As chapas interessadas em concorrer à Diretoria e os candidatos interessados em candidatar-se aos cargos do Conselho de Ética e do Conselho Fiscal deverão inscrever-se na Secretaria da entidade até 15 (quinze) dias antes da data da realização do pleito.

Parágrafo único. Somente será admitida a inscrição de chapa ou de candidato individual, em cada caso, para concorrer às eleições da ANESP, para os cargos na Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Conselho de Ética, quando a chapa ou o associado estiver concorrendo simultaneamente para os cargos correspondentes do Sindicato Nacional dos Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental – ANESP SINDICAL.

Art. 47. A eleição será conduzida por Comissão Eleitoral, composta de, no mínimo, três membros aprovados em Assembléia Geral conjunta com a ANESP SINDICAL.

§ 1º A própria Comissão Eleitoral escolherá seu Coordenador.

§ 2º Os membros da Comissão Eleitoral são inelegíveis.

§ 3º Em caso de renúncia ou impedimento, os membros da Comissão Eleitoral que dela se afastarem continuarão inelegíveis.

§ 4º A Comissão Eleitoral, com auxílio da Diretoria, que colocará seus meios à disposição para este fim, será responsável por dar ampla publicidade aos candidatos inscritos, a começar pelo dia seguinte ao do encerramento das inscrições.

Art. 48. A Comissão Eleitoral, em presença dos fiscais designados pelas chapas concorrentes, fará o escrutínio na própria Assembléia Geral em que se realizar a eleição.

Art. 49. A Comissão Eleitoral lavrará, em livro próprio, a ata da eleição e do escrutínio.

Art. 50. Serão proclamados eleitos, pela Comissão Eleitoral, a chapa mais votada para a Diretoria, os 5 (cinco) mais votados para o Conselho Fiscal (sendo os três primeiros titulares e os outros dois suplentes) e os 5 mais votados para o Conselho de Ética (sendo os três primeiros titulares e os outros dois suplentes).

Parágrafo Único. No caso de empate serão considerados os seguintes fatores, pela ordem, para proclamação dos eleitos:

I - Para a Diretoria, será proclamada vencedora a que primeiro tiver se inscrito junto à Secretaria da ANESP no início do processo eleitoral;

II - Para o Conselho de Ética e Conselho Fiscal, será proclamado eleito aquele associado mais antigo da categoria de EFETIVO ou, no caso da persistência do empate, aquele que tiver mais idade.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSICÕES GERAIS

Art. 51. Se a Diretoria ficar reduzida a menos de cinco membros, seu Presidente deverá convocar eleições gerais no prazo de trinta dias.

Art. 52. Os livros, documentos e arquivos mencionados neste Estatuto ficarão sob a guarda da Diretoria, que responderá perante a Assembléia Geral pelos danos que vierem a sofrer ou por seu extravio.

Art. 53. O presente Estatuto somente poderá ser alterado, no todo ou em parte, pela Assembléia Geral, convocada especialmente para esse fim, observando-se:

I - o limite mínimo de presença de um quinto dos associados, por maioria simples; ou

II - a presença de qualquer número de associados, por maioria simples, sendo que, neste caso, as alterações somente serão válidas se aprovadas em referendo, a ser realizado em até 30 dias após a Assembléia.

Art. 54. Os casos não previstos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria "ad referendum" da Assembléia Geral.

Art. 55. Os egressos do Curso de Políticas Públicas e Gestão Governamental nomeados para o cargo e não empossados até o dia da eleição não terão direito a voto, ressalvado o disposto no parágrafo único do Art. 11.

Art. 56. O presente Estatuto, que será obrigatoriamente registrado em Cartório competente da cidade de Brasília-DF, cujo foro será o único para resolver litígios e demandas decorrentes de sua aplicação, entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSICÕES TRANSITÓRIAS

Art. 57. A Diretoria convocará, no prazo de dois meses, Assembléia extraordinária visando a promulgação de um Código de Ética para os associados.

Art. 58. As alterações referentes à composição da Diretoria terão efeito a partir das próximas eleições para a direção da ANESP.

Art. 59. As eleições convocadas durante a vigência do Estatuto anterior passam a reger-se pelo presente Estatuto.